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STF decide que juiz pode determinar apreensão da CNH ou passaporte para assegurar cumprimento de ordem judicial.

STF decide que juiz pode determinar apreensão da CNH ou passaporte para assegurar cumprimento de ordem judicial.

Foto: Reprodução/Arquivo

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nessa quinta-feira (9), que é constitucional dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Entre essas medidas, estão a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.

A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator Luiz Fux, para quem a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso VI, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941 foi proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT).

PRERROGATIVAS

O ministro Luiz Fux, ao votar pela improcedência do pedido, destacou que a autorização genérica contida no artigo representa o dever do magistrado de dar efetividade às decisões e não amplia de forma excessiva a discricionariedade judicial. É inconcebível, a seu ver, que o Poder Judiciário, destinado à solução de litígios, não tenha a prerrogativa de fazer valer os seus julgados.

Fux ressaltou, contudo, que o juiz, ao aplicar as técnicas, deve obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana e, também, observar a proporcionalidade e a razoabilidade da medida e aplicá-la de modo menos gravoso ao executado.

Segundo o ministro Luiz Fux, a adequação da medida deve ser analisada caso a caso, e qualquer abuso na sua aplicação poderá ser coibido mediante recurso.

SANÇÕES AO DEVEDOR

O ministro Edson Fachin divergiu em parte do relator para considerar inconstitucional a parte final do inciso IV, que prevê a aplicação das medidas atípicas em ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Para ele, o devedor não pode sofrer sanção que restrinja sua liberdade ou seus direitos fundamentais em razão da não quitação de dívidas, exceto na hipótese do devedor de alimentos.

(*) Com informações do STF

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