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Desembargador quer força policial para barrar campanha que gere aglomeração no Cariri

Desembargador quer força policial para barrar campanha que gere aglomeração no Cariri

Uma recomendação do desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto foi expedida na última sexta (16), para os juízes eleitorais da região Norte e Cariri (Foto: Divulgação)

Uma recomendação do desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto foi expedida na última sexta (16), para os juízes eleitorais da região Norte e Cariri.

Campanhas no Ceará – e especificamente no Cariri – , continuam ignorando a pandemia da covid-19. Ocorrem principalmente nos finais de semanas as passeatas, carreatas e demais atos que aglomeram, indo contra diversas recomendações do Ministério Público. Em alguns locais foi preciso que o órgão proibisse ações na rua, como em Pacatuba.

O Tribunal Regional Eleitoral quer que seja usado o poder de polícia para coibir atos de campanha. Uma recomendação do desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto foi expedida na última sexta (16), para os juízes eleitorais da região Norte e Cariri.

Ele quer providências para “coibir atos de campanha que violem recomendações sanitárias estaduais e federais, fazendo uso, caso necessário, do auxílio da força policial”.

De acordo com o IntegraSUS nesta segunda-feira, o Cariri tem 1.026 óbitos pelo coronavírus. São cerca de 51 mil casos confirmados e 180 mil exames realizados. No Hospital Regional do Cariri (HRC), em Juazeiro, os leitos de UTI para covid-19 estão com 93,55% ocupados. Já os de enfermaria estão com 100% de ocupação.

Ainda sobre a mensagem do TRE aos juízes das regiões Norte e Cariri, os magistrados devem observar as seguintes orientações:

  • determinar, de início, a adoção de medidas para imediata regularização do ato, em conformidade com as regras sanitárias, intimando de forma pessoal, direta e nominal o candidato e/ou representante de partido e/ou outro responsável, e lavrando o respectivo auto de constatação;
  • não sendo regularizado, utilizar-se dos meios cabíveis para impedir a continuidade do ato ilícito de campanha eleitoral, com o auxílio da força policial;
  • determinar à autoridade policial a abertura de procedimento criminal próprio para investigar a ocorrência do crime previsto no art. 347 do Código Eleitoral;
  • encaminhar ao Ministério Público Eleitoral as provas que coletar da prática de ato de propaganda irregular, abuso de poder e/ou crime eleitoral.

Segundo o corregedor, “Todas as decisões e comunicações para a restauração da ordem em atos de propaganda, proferidas no exercício do poder de polícia, no que se refere à inobservância das medidas sanitárias obrigatórias, deverão ressalvar que constitui crime de desobediência recusar cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução”.

Reportagem de Felipe Azevedo/Agência Miséria

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