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Veja as regras para o retorno de gestantes ao trabalho presencial.

Veja as regras para o retorno de gestantes ao trabalho presencial.

Foto: Canva-Pró

Texto sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro prevê volta ao presencial em três cenários e veta trechos que contemplariam gestantes com salário-maternidade.

O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta quinta-feira (10), com vetos, o projeto de lei que estabelece regras para o retorno de gestantes, inclusive as domésticas, ao trabalho presencial em determinadas hipóteses. A Câmara dos Deputados concluiu a votação no dia 16 de fevereiro.

As novas regras vão substituir a Lei 14.151, de maio de 2021, que garante o regime de trabalho remoto para as funcionárias grávidas durante a pandemia, sem redução de salário.

O presidente vetou alguns trechos. Um que contemplaria com salário-maternidade gestantes que iniciaram a imunização, mas ainda não tomaram a segunda dose da vacina e fazem funções consideradas "incompatíveis" com o trabalho remoto, e teriam sua gravidez considerada de risco. E o outro que previa o salário-maternidade em caso de aborto espontâneo.

Na avaliação da advogada trabalhista empresarial Rafaela Sionek, ouvida pelo g1, a lei "cobre uma lacuna" deixada pela 14.151, mas ainda tem "situações que não foram resolvidas e deixam gestantes e empresários descobertos, principalmente nos casos de incompatibilidade do trabalho presencial".

Veja, abaixo, como ficam as regras a partir de agora:

Em que situações a empregada gestante deverá retornar para a atividade presencial?

após sua vacinação, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;

com assinatura de termo de responsabilidade caso ela se recuse de se vacinar;

quando ocorrer o encerramento do estado de emergência devido à pandemia (ainda não há previsão para isso acontecer).

Quando a gestante poderá ficar afastada do trabalho presencial?

De acordo com o texto do projeto, o afastamento do trabalho presencial será garantido somente se a gestante não tiver sido totalmente imunizada.

A gestante que se recusar a se vacinar pode trabalhar de forma presencial?

Sim, mas essa trabalhadora deverá assinar um termo de responsabilidade e de livre consentimento para o exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

O texto considera que a opção por não se vacinar é uma “expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, não podendo ser imposto à gestante".

A empresa pode decidir manter a funcionária gestante em trabalho remoto?

Sim, o empregador pode optar por manter a funcionária em trabalho remoto com a remuneração integral.

Como ficam as gestantes que não completaram a imunização e exercem atividades que não podem ser feitas de forma remota?

O texto aprovado pelos deputados previa que, se as atividades presenciais da trabalhadora não pudessem ser exercidas de forma remota, mesmo com a alteração de suas funções e respeitadas suas competências e condições pessoais, a situação seria considerada como gravidez de risco e ela receberia o salário-maternidade.

Mas o presidente vetou este ponto. Assim, Sionek explica que as gestantes que se enquadrarem nesta situação podem pedir afastamento ao INSS com base no artigo 394 A da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). O texto do artigo diz que a empregada gestante ou lactante deve ser afastada de locais ou atividades insalubres sem perder remuneração.

"Mesmo com o veto nesta questão, há possibilidade de solicitação de pedido, visto que a incapacidade da gestante para o trabalho presencial está se dando em decorrência de uma legislação, não das condições dela de saúde. É o que a gente chama de incapacidade social. Não é ela que não está querendo trabalhar, é uma lei que não deixa. E tanto ela quanto a empresa podem solicitar o afastamento no INSS", explica a advogada.

E os casos de aborto espontâneo?

O relação ao veto ao pagamento do salário-maternidade em caso de aborto espontâneo, a advogada explica que a gestante já tem direito ao afastamento por duas semanas, funcionando como uma licença remunerada paga pela própria empresa. Por isso, mesmo com o veto ao salário-maternidade, a funcionária não perderá remuneração.

A gestante deverá trabalhar de forma presencial mesmo perto do parto?

Sim, antes do parto a gestante continuará a ter de retornar ao trabalho presencial nas situações listadas no projeto, caso o empregador não opte por colocá-la em trabalho remoto.

Como ficam as grávidas com comorbidades?

Não há especificação de regras para as gestantes com comorbidades. O Plenário da Câmara rejeitou a emenda do Senado, que garantia a continuidade do trabalho remoto à gestante com comorbidades e condicionava o retorno após a imunização ao atendimento de condições e critérios definidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência, inclusive para as lactantes.

Veja os trechos vetados por Bolsonaro:

  • IV - com a interrupção da gestação, observado o disposto no art. 395 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com o recebimento do salário-maternidade no período previsto no referido artigo.
  • § 4º - Na hipótese de a natureza do trabalho ser incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, a empregada gestante de que trata o caput deste artigo terá sua situação considerada como gravidez de risco até completar a imunização e receberá, em substituição à sua remuneração, o salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde o início do afastamento até 120 (cento e vinte) dias após o parto ou por período maior, nos casos de prorrogação na forma do inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008.
  • § 5º - A empregada gestante de que trata o § 4º deverá retornar ao trabalho presencial nas hipóteses previstas no § 3º deste artigo, o que fará cessar o recebimento da extensão do salário-maternidade.
  • "Art. 3º - O pagamento da extensão do salário-maternidade na forma prevista no § 4º do art. 1º da Lei nº 14.151, de 12 de maio de 20
Por Thaís Matos e Marta Cavallini, g1

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