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Demissão por WhatsApp pode gerar indenização? Entenda direitos do trabalhador

Demissão por WhatsApp pode gerar indenização? Entenda direitos do trabalhador

Legenda: A legislação não detalha os meios por qual a demissão deve ocorrer, mas o empregador deve ter cautela para não ofender a dignidade humana. - Foto: Pixabay

A Sexta Turma do TST indenizou uma empregada doméstica que foi dispensada por meio do aplicativo de mensagens. Justiça alegou “ofensa à dignidade”

Uma empregada doméstica de Campinas (SP) será indenizada em R$ 5 mil após ter sido demitida por Whatsapp. Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que julgou o caso, o meio utilizado para a dispensa justificou a condenação. 

A funcionária trabalhava havia um ano na casa do patrão e, em novembro de 2016, recebeu a seguinte mensagem: “Bom dia, você está demitida. Devolva as chaves e o cartão da minha casa. Receberá contato em breve para assinar documentos”. 

Para especialistas em direito trabalhista, o simples uso da rede social de mensagens para realizar a dispensa não justifica a indenização por danos morais.  

Contudo, o empregador deve tomar cuidado com a forma em que será feita a comunicação para evitar ofender a dignidade e a honra do empregado.  

QUANDO A DEMISSÃO PODE OCORRER? 

O advogado e professor da faculdade de direito da UFC, Emmanuel Furtado Filho, explica que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) só prevê condições para a rescisão do contrato sem o pagamento de multa no caso de justa causa do empregado. 

Sem a condição de justa causa, o contrato trabalhista pode ser rompido a qualquer momento por vontade de quaisquer das partes, porém com ônus para o empregador caso a iniciativa tenha partido dele.  

O QUE DIZ A LEI

O artigo 482 da CLT detalha situações em que o empregador pode demitir o funcionário sem necessidade de pagar todas as verbas rescisórias:

  • Ato de improbidade; 
  • Incontinência de conduta ou mau procedimento; 
  • Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; 
  • Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; 
  • Desídia (preguiça) no desempenho das respectivas funções; 
  • Embriaguez habitual ou em serviço; 
  • Violação de segredo da empresa; 
  • Ato de indisciplina ou de insubordinação; 
  • Abandono de emprego; 
  • Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; 
  • Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; 
  • Prática constante de jogos de azar. 

Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) 

A lei define situações em que a demissão não pode ocorrer. A legislação proíbe que a dispensa ocorra por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade ou qualquer outra razão discriminatória. 

“A demissão não pode ser discriminatória como não pode feita de forma vexatória, humilhante. Todas essas situações vão contra o respeito à pessoa humana”, destaca o membro da comissão de direito do trabalho da OAB-CE, Daniel Scarano. 

O QUE TENHO DIREITO DE RECEBER? 

Na demissão por justa causa, o trabalhador recebe apenas o saldo de salário, tendo direito também a férias proporcionais e vencidas caso tenha mais de um ano de contrato. 

No caso de demissão sem justa causa, o empregador deve pagar, além dos direitos citados acima, o aviso prévio. O funcionário também tem o direito ao saque e multa do FGTS além do seguro-desemprego. 

A DEMISSÃO PODE SER FEITA PELO WHATSAPP? 

A lei não regulamenta por qual meio a comunicação da demissão deve ocorrer.  

“A gente tem que observar sempre as circunstâncias em que acontece a demissão. Tem que se dar de uma forma decente, cordata, que não desvalorize o trabalhador”, explica Emmanuel.  

Ele afirma que a empregada doméstica em questão recebeu indenização mais pela forma insensível de comunicar do que simplesmente pelo meio utilizado pelo empregador. 

Diante da pandemia, Daniel ressalta que o WhatsApp pode se tornar mais comum para comunicar demissões à distância, mas recomenda que os gestores utilizem o recurso de videochamada para evitar ações futuras. 

POSSO REQUERER INDENIZAÇÃO? 

Caso o empregado considere injusta a forma como a demissão ocorreu, ele pode entrar na justiça do trabalho com um advogado para requerer danos morais. 

É preciso se atentar, contudo, que entrar com ação não quer dizer ganhar: é preciso estar atento às provas do ocorrido para não acabar no prejuízo. 

Por não ser uma questão detalhada na legislação, as circunstâncias serão analisadas caso a caso. “Vão interferir a qualidade das provas, a sensibilidade do magistrado, a argumentação do advogado”, pontua Emmanuel. 

Escrito por Heloisa Vasconcelos/Diário do Nordeste



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