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Ceará é o 5º estado do Brasil com maior número de acordos para redução de jornada ou suspensão de contratos

Ceará é o 5º estado do Brasil com maior número de acordos para redução de jornada ou suspensão de contratos

Setores de serviços foram severamente afetados no Ceará em função da segunda onda do coronavírus. — Foto: Helene Santos/SVM

Em nove dias, foram quase 31 mil acordos firmados entre empregadores e trabalhadores cearenses.

O Ceará é o quinto estado do Brasil com o maior número de acordos firmados entre empregadores e trabalhadores para redução de jornada de atividade ou suspensão de contratos. O estado fica atrás apenas de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Bahia, de acordo com o Ministério da Economia,.

O Programa Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (Bem) foi reeditado neste ano em 2021 pelo Governo Federal em função do agravamento da segunda onda da pandemia de Covid-19. O relançamento do programa ocorreu no dia 28 de abril. Ele funciona nos mesmos moldes da Medida Provisória 936, convertida na Lei 14.020/2020, que vigorou por oito meses no ano passado e atingiu mais de 250 mil trabalhadores em todo o Ceará.

Em apenas nove dias, o Ceará já registrou 30.775 acordos para redução de jornada ou suspensão de contratos de trabalhadores da área de serviços, comércio, indústria, construção ou agropecuária. O número representa 6,07% de todos os acordos brasileiros.

Veja os estados com maior quantidade:

  • São Paulo: 112.402
  • Minas Gerais: 53.791
  • Rio de Janeiro: 53.600
  • Bahia: 41.305
  • Ceará: 30.775

Como funciona o programa

A medida provisória em vigor permite a redução da jornada e a suspensão dos contratos de trabalho, além da estabilidade no emprego para o trabalhador. A nova medida faz parte das iniciativas para evitar que as empresas demitam durante o período da crise provocada pelo agravamento da pandemia.

O prazo para manter a redução de salário e a suspensão dos contratos vale por 120 dias, mas pode ser prorrogado por meio de decreto do governo.

Funcionários e contratos incluídos na MP

O programa abrange funcionários de empresas privadas, incluindo gestantes e aposentados, contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial. Desta vez, o governo não incluiu os intermitentes no programa.

Além disso, o programa se aplica apenas aos contratos de trabalho celebrados até o dia 28 de abril.

Como ficam os pagamentos

Pelo programa, os trabalhadores que tiverem jornada reduzida ou contrato suspenso receberão da União um benefício emergencial proporcional ao valor do seguro-desemprego.

Por exemplo, quem tiver uma redução de 50% por parte da empresa no salário e na jornada vai receber uma parcela de 50% do que seria o seu seguro-desemprego caso fosse demitido.

Veja abaixo:

  • Corte de 25% no salário: recebe 75% do salário + 25% da parcela do seguro-desemprego
  • Corte de 50% no salário: recebe 50% do salário + 50% da parcela do seguro-desemprego
  • Corte de 70% no salário: recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego
  • Suspensão do contrato de trabalho: recebe 100% da parcela do seguro-desemprego, que pode variar de R$ 1.100 a R$ 1.911,84 (exceto no caso de funcionário de empresa com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões – neste caso: recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego)
  • Nenhum trabalhador vai ganhar menos do que um salário mínimo

Estabilidade

A MP estabelece uma "garantia provisória" do emprego pelos meses em que a jornada e os salários forem reduzidos ou o contrato suspenso e por igual período quando as atividades e pagamentos forem normalizados. Por exemplo: se houve uma redução de jornada durante 3 meses, o trabalhador tem direito de continuar na empresa por mais 3 meses.

Ainda assim, o empregador continua podendo demitir o funcionário durante esse período. Porém, se dispensá-lo sem justa causa, a medida prevê o pagamento pela empresa das verbas rescisórias e de uma indenização. Essa regra não vale para casos de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

Como funcionam os acordos

  • Para trabalhadores que recebem até três salários mínimos (R$ 3.300), o acordo para redução de jornada e salário pode ser feito por acordo individual.
  • Para quem recebe entre três salários mínimos (R$ 3.300) e dois tetos do INSS (R$ 12.867,14), a redução de jornada e salário terá que ser feita por acordo coletivo, já que nessa faixa a compensação da parcela do seguro-desemprego não compensa toda a redução salarial.
  • Para quem ganha acima de R$ 12.867,14 e tem nível superior, a lei trabalhista atual já autoriza acordo individual para redução de jornada e salário.
  • No caso de reduções de 25%, é permitido que sejam feitas por acordo individual, independente da faixa salarial.

FGTS

A base de cálculo para o pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos empregados será a do salário reduzido, sem o acréscimo do seguro-desemprego.

Além disso, o trabalhador que entrar no programa não poderá sacar o FGTS. E não há recolhimento do FGTS por parte do empregador até o final do prazo da suspensão do contrato de trabalho.

Por G1 CE

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